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Decreto Judiciário

Cabe sempre ao Kaiser, personificação do Sacro-Império Romano-Germânico e agente principal do bem-estar do Povo Germânico, no pleno de suas faculdades administrativas e prerrogativas legais, tradicionais e consuetudinárias, voltadas sempre à prosperidades dos Estados do Sacro-Império Romano-Germânico, bem como em seus nomes proferir urgentemente aquilo que o Reich necessita dentro das competências Constitucionais legadas ao Gabinete Imperial da Nação Germânica, e, inclusive, imbuída pela Alta Nomeação que por nascimento lhe cabe e pertence, PROCLAMAR, neste trigésimo primeiro dia do mês de Maio do Ano da Graça do Senhor de Mil Oitocentos e Quarenta e Nove o presente:

que organiza a justiça imperial

Título I
Disposições Iniciais

Art 1º: A Jurisdição pela Justiça Imperial, exercida em nome de Sua Majestade Imperial e Real Apostólica o Kaiser, é regida por este Decreto e, orientada pelas regras e princípios estabelecidos na Constituição Imperial.

Art. 2º: O Poder Judiciário, é constituído pelo Tribunal Imperial (der Reichsgerichtshof), pelos Juízes Imperiais (die Reichsrichtern) e pela Corte Eleitoral (der Wahlgerightshof).

Parágrafo Único - A Sua Majestade Imperial e Real Apostólica o Kaiser poderá avocar a qualquer momento, para julgamento por Sua Majestade Imperial e Real Apostólica, qualquer processo em curso na Justiça Imperial.

Título II
do tribunal imperial

Art. 3º: O Tribunal Imperial será composto pelo Presidente e Vice-Presidente, e pelos Juízes Imperiais.

Art. 4º: Para a nomeação de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Imperial, considera-se:

a) no caso de vaga do cargo de Presidente (Präsident des kaiserlichenhofes) e Vice-Presidente do Tribunal Imperial (Vizepräsident des Kaiserlichenhofes), proceder-se-á por seus pares a eleição do Presidente, em sessão extraordinária;
b) em impedimento ou ausência do Presidente do Tribunal Imperial, o Vice-Presidente do Tribunal Imperial deverá presidir a sessão;
c) em impedimento ou ausência do Vice-Presidente do Tribunal Imperial, o Juiz Imperial mais antigo deverá presidir a sessão.

Art. 4º: O Tribunal Imperial é competente para processar e julgar:

a) os crimes cometidos pelos integrantes da Nobreza Imperial;
b) o Chanceler do Reich, e os ministros que compõem o Gabinete Imperial;
c) em grau de recurso, as causas apreciadas em primeiro grau de jurisdição pelos Juízes Imperiais;
d) as demais causas, que forem estabelecidas por uma lei específica.

Título III
do funcionamento do tribunal imperial

Art. 5º: Os processos protocolizados no Tribunal Imperial serão distribuídos a um dos Juízes Imperiais em ativa, recebendo o grau de Juiz Imperial Relator.

Art. 6º: O Presidente do Tribunal Imperial convocará a sessão de julgamento, publicando pauta de julgamento com os processos inclusos de acordo com o que é pedido pelo Juiz Imperial Relator.

Parágrafo Único - Compete ao Juiz Imperial Relator ordenar e dirigir o processo no Tribunal, determinando sua inclusão em pauta para apreciação pelo colegiado.

Art. 7º: Garante-se o uso da palavra, antes da pronúncia de voto do Juiz Imperial Relator, aos procuradores das partes referidas no processo e, ao qualquer momento, a Sua Majestade Imperial e Real Apostólica o Kaiser.

Título IV
dos juízes imperiais

Art. 8º: Os Juízes Imperiais serão nomeados e ordenados por Sua Majestade Imperial e Real Apostólica o Kaiser, sendo levada em consideração à apreciação do Ministro Imperial da Justiça, como também da reputação ilibada dos nomeados.

Art. 9º: Os Juízes Imperiais são competentes para processar e julgar todas as causas cuja competência não for, expressamente, cominada a outro órgão jurisdicional.

Art. 10º: Após o protocolo, os processos serão imediatamente distribuídos a um dos Juízes Imperiais, observando-se a aleatoriedade e a equidade.

Título V
da corte eleitoral

Art. 11º: À Corte Eleitoral, órgão de soberania nacional vinculada à Justiça Imperial, de duração temporária, compete, durante sua convocação:

a) convocar, organizar e conduzir o pleito;
b) divulgar edital contendo a listagem dos nacionais aptos ao pleno exercício dos direitos políticos;
c) receber os pedidos de homologação de candidaturas;
d) processar e julgar, de forma originária e exclusiva, os procedimentos, inclusive criminais, ligados ao processo eleitoral;
e) exarar Resoluções e Pareceres para a regulação de matérias de sua competência.

Art. 12º: A Corte Eleitoral será formada por 2 (dois) Juízes Imperiais, indicados pelo Tribunal Imperial, por um representante do Gabinete Imperial, e por um cidadão apartidário, indicado por Sua Majestade Imperial e Real Apostólica o Kaiser.

§ 1º: dos 2 (dois) Juízes Imperiais nomeados para a formação desta Corte, o mais velho receberá o grau de Presidente da Corte Eleitoral.
§ 2º: Não sendo possível a indicação de um cidadão apartidário, o Imperador promoverá a indicação de outro membro de seu Gabinete ou de um cidadão de notória competência administrativa e reputação ilibada.
§ 3º: As decisões da Corte Eleitoral serão tomadas em colegiado, pela maioria dos votos.

Art. 13º: A Corte Eleitoral deverá ser convocada aos trabalhos por ato oficial de Sua Majestade Imperial e Real Apostólica o Kaiser.

Art. 14º: Se, na data da posse dos eleitos, ainda houver processo administrativo ou judicial em andamento na Corte, dá-se uma carência de até 30 (trinta dias) para que a Corte leve o processo à julgamento, e neste, dê a sentença final.

a) caso o prazo de carência de até 30 (trinta) dias se exceda, e a Corte Eleitoral não tiver a sentença final, o julgamento do processo administrativo ou judicial, deverá ser transferido para o Tribunal Imperial.
b) As ações eleitorais intentadas após a dissolução da Corte Eleitoral serão processadas e julgadas pelo Tribunal Imperial, conforme o rito ordinário.

Art. 15º: O Gabinete Imperial indicará, obrigatoriamente, um membro para atuar como Promotor Eleitoral junto à Corte, que gozará dos mesmos privilégios e prerrogativas inerentes aos membros daquele Colegiado.


§ 1º: O Promotor Eleitoral atuará junto à Corte Eleitoral, nos termos desta lei, exercendo o papel de fiscal da legalidade do pleito.
§ 2º: É lícito ao Promotor Eleitoral e aos Partidos Políticos propor, a qualquer tempo durante seu funcionamento, Consulta à Corte Eleitoral visando à tiragem de dúvida ou obtenção da autêntica interpretação da lei eleitoral.

Título vi
disposições finais

Art. 16º: Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Sua Majestade Imperial e Real Apostólica, o Sacro-Imperador Romano-Germânico Bertholdt I da Germânia
Sua Majestade Real, o Chanceler do Sacro-Império Romano Germânico Maximilian I von Bayern
Dado em Berlim, no dia 08 de agosto de 2022

​REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

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