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Constituição Imperial

Einheit und Gerechtigkeit und Freiheit

Título I – Dos Fundamentos do Estado Germânico

Art. 1° – O Sacro Império Romano Germânico (Heiliges Romisches-Deutscher Reich), monarquia unitária, fundamentada como Estado de direito, tem como princípios fundamentais:

  1. A disciplina, ordem e respeito à hierarquia e à Coroa Imperial;

  2. O respeito à livre-iniciativa das pessoas; e,

  3. O modelo histórico-modelista e germanista de Estado.

  4. O respeito à autonomia devolvida pelo Imperador aos Estados Imperiais, nos termos desta Constituição.

Art. 2º – Todo poder emana de Sua Majestade Imperial e Real Apostólica, o Kaiser, sendo Ele inviolável e infalível, que a Seu critério delega competências executivas, judiciárias e legislativas a instituições, entidades ou sujeitos por Ele designados, nos termos deste documento.

  • Único – O Imperador confirma, por si e por seus sucessores, que:

  1. nenhuma conduta será reconhecida como delituosa e nenhuma reprimenda será imposta a cidadão alemão sem prévio estabelecimento pela Lei;

  2. nenhuma reprimenda desproporcional à gravidade da conduta delituosa poderá ser imposta a cidadão alemão;

  3. nenhum direito ou expectativa de direito será excluído da apreciação da Justiça;

  4. nenhum cidadão alemão será privado de seus direitos, sua liberdade ou seus bens sem a observação de regular procedimento, qualificado pelo contraditório;

  5. nenhum cidadão germânico será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei;

  6. nenhum cidadão germânico poderá ver recusado, protelado ou, de qualquer modo, frustrado seu acesso à Justiça;

  7. nenhum cidadão germânico será privado da sua liberdade de consciência, de religião e de culto, e o Império possuirá como religião oficial o Catolicismo, o Luteranismo e o Calvinismo seguindo os acordos da Paz de Augsburgo e Vestfália.

Art. 3º – O Estado, para bem do povo, exerce sua tutela diretamente através do Sacro Imperador e da Coroa, do Parlamento Germâinco e da Justiça Imperial, e indiretamente através dos Estados Imperiais.

Título II – Da Coroa

Capítulo I – Do Imperador

Art. 4° – É a chave da organização política da nação, e titular da Coroa, o Sacro Imperador Romano Germânico (Heiliger Romisches-Deutscher Kaiser). O Sacro Imperador representará o Império entre as nações, acreditará e enviará embaixadores, declarará guerra e fará a paz, e celebrará alianças e integrará outras convenções diplomáticas.

  • Único – A política externa imperial será conduzida pelo Sacro Imperador, ouvida, quando necessário, a Dieta Imperial. 

Art. 5° – O Sacro Imperador é o responsável por convocar eleições para a Dieta Imperial (Reichstag) e apontá-la, ou nomeá-la diretamente, em conformidade com a atividade corrente do país aquando da convocação da Dieta Imperial; por abri-la; por prorroga-la; e por dissolvê-la, convocando eleições ou convocando imediatamente uma nova Dieta, empossando-a.

  • §1° – A decisão de convocar eleições para Dieta Imperial, ou nomeá-la diretamente, observará os critérios de atividade determinados por lei orgânica que discipline um regimento interno para a Dieta Imperial, ou, em sua ausência, em conformidade com a manifesta vontade do Imperador, ouvido o seu governo e gabinete.

  • §2° – A dissolução de uma Dieta não poderá dar-se em período igual ou inferior a um mês de sua posse e abertura.

Art. 6°– O Sacro Imperador nomeará e demitirá o Chanceler do Império (Reichskanzler) e, através de sua Chancelaria (Reichskanzlei), os Ministros de Estado (Reichsministern).

Art. 7º – É de responsabilidade exclusiva do Sacro Imperador a organização da legislação atinente à nobiliarquia e à heráldica imperiais, à política externa, ao serviço diplomático, às forças armadas imperiais e à disposição do território alemão.

  • Único – O Sacro Imperador concederá, elevará, harmonizará e revogará, de sua própria lavra, os títulos de nobreza do Império, bem como as ordens de cavalaria pertencentes à Coroa Imperial e a sua honorável Casa.

Art. 8° – É de gestão exclusiva do Sacro Imperador o território imperial. O Sacro Imperador disciplinará sua forma, seu governo ou sua propriedade, e indicará oficiais, quando necessário, para administrá-los em seu nome.

  • §1º – Os Estados Imperiais organizam-se e regem-se pelas Leis Fundamentais e demais normas que adotarem, nos termos e limites da devolução de autonomia do Imperador estabelecida nesta Constituição.

  • §2º – É de iniciativa exclusiva do Sacro Imperador, ouvido o Senado Imperial, que se pronunciará pela maioria qualificada de seus membros, a incorporação, desmembramento, criação ou extinção dos Estados Imperiais.

  • §3º – Os territórios não pertencentes a Estados Imperiais farão parte dos Territórios da Coroa Imperial (Länder der Deutschen Reichskrone) e Territórios da Confederação, sob administração direta do Sacro Imperador e por ele classificados.

  • §4º – Os Territórios da Confederação poderão, oportunamente e através de processo estipulado em Lei Complementar, optar por adquirir independência, desde que aprovado unanimemente pelo Senado Imperial, ou serem alienados a Estados soberanos nos termos do Artigo 40, § 2°, desta Constituição.

Art. 9° – O Sacro Imperador deverá dar assento às leis e emendas aprovadas pela Dieta Imperial para que elas vigorem. Poderá o Sacro Imperador vetar qualquer legislação aprovada pela Dieta Imperial.

  • §1º – A Dieta Imperial poderá derrubar o veto do Sacro Imperador tão somente com a aprovação de 3/4 (três quartos) de seus Deputados.

  • §2º – O veto passado em desfavor de matérias que versem sobre a administração ou o exercício das forças armadas imperiais, de política externa ou sobre a condução do serviço diplomático imperial, bem como a organização administrativa do território imperial é definitivo e não pode ser derrubado.

  • §3º – A derrubada de veto do Sacro Imperador acarretará, a qualquer tempo, dissolução de atual e convocação de nova Dieta Imperial, sem prejuízo da decisão tomada, que não poderá ser rediscutida em espaço de três meses.

Art. 10º – O Sacro Imperador poderá outorgar, através de decreto, legislação concernente a qualquer assunto. Sua validade, para assuntos que não Lhe forem exclusivos, requererá a assinatura do Chanceler do Império. Negando-se o Chanceler a validar o decreto, Sua Majestade Imperial e  Real Apostólica requererá a aprovação da Dieta Imperial.

  • §1º – Os decretos do Sacro Imperador não poderão revogar legislação aprovada pela Dieta Imperial, exceto em se tratando de legislação flagrantemente inconstitucional que não tenha sido objeto de veto anterior. Os decretos que revoguem legislação aprovada pela Dieta Imperial, deverão observar sua aprovação.

  • §2º – Os decretos do Sacro Imperador poderão ser emendados pela Dieta Imperial, quando não se tratarem de assuntos de competência exclusiva da Coroa.

  • §3º – Os decretos do Sacro Imperador poderão disciplinar, também, temas que a Constituição ponha sob a guarda de leis orgânicas. Os decretos do Imperador que tratem deste tema serão provisórios, e vigerão porquanto a Dieta Imperial não aprove novo texto sobre o assunto, ou não transforme-o em lei definitiva.

Art. 11º – O Sacro Imperador poderá nomear livremente os oficiais de seu gabinete e seus subalternos, delegar competências a estes, delegar competências próprias suas a outros, demiti-los, e requerer-lhes juramentos.

  • §1° – Poderá o Sacro Imperador nomear, dentre os seus herdeiros, preferindo-se sempre o de maior precedência na linha de sucessão, um Regente, com as mesmas prerrogativas constitucionais suas, pelo período em que necessitar afastar-se do cotidiano político do Império.

    • O Príncipe-herdeiro, durante exercício de regência, chamar-se-á Príncipe-herdeiro regente do Império (Kronprinz des Reiches), e o príncipe que exercer regência, chamar-se-á Príncipe-regente do Império (Prinzregent des Reiches).

    • Em escusando-se o Príncipe-herdeiro, e em escusando-se os demais príncipes de sua Casa Imperial ao exercício de regência, poderá eleger o Imperador um Regente, dentre os nobres do Império ou dos Estados Federais.

    • A Regência, em nome do Imperador, cessará quando de manifestação sua, através de documento.

  • §2° – Ausentando-se o Sacro Imperador do cotidiano político do Império durante período superior a 15 (quinze) dias sem indicação de Regente, facultará ao Orador do Senado Imperial exercer, com a validação da alta casa que preside, os poderes elencados por este Título.

  • §3° – O Sacro Imperador deverá ser informado das decisões do Senado Imperial que forem tomadas com força do parágrafo anterior.

  • §4° – O Sacro Imperador poderá proclamar uma Regência, ou retomar integralmente os seus poderes, a qualquer tempo.

Art. 12º – É de gestão exclusiva do Sacro Imperador as Forças Armadas, do qual será comandante supremo, compostas pelo Exército (Armee), pela Marinha (Marine), pela Aeronáutica (Lufwaffe) e pela Guarda Imperial (Reichswache).

  • Único – Deverá, de própria lavra, estabelecer e emendar regulamentos para as Forças Armadas, com a aprovação da Dieta Imperial.

Art. 13º – A Justiça emana do Sacro Imperador, que eu seu nome é realizada pelo Poder Judiciário.

  • §1º – A Justiça Imperial agirá fundamentada no ordenamento jurídico em vigor, nos costumes e no regramento moral do Sacro Império Romano Germânico.

  • §2º – O Sacro Imperador poderá delegar o exercício da Justiça Imperial e o provimento da regulamentação necessária à sustentação da supremacia e da observância das leis.

Capítulo II – Do Chanceler do Império

Art. 14º – O Chanceler do Império é o chefe do governo germânico, alto oficial do Sacro Imperador, responsável pela execução das leis passadas pela Dieta Imperial

Art. 15º – O Chanceler será nomeado diretamente por Sua Majestade Imperial e Real Apostólica, ou será instituído em seu posto, através de eleições parlamentares, depois de recebida aprovação da Casa Imperial para que forme o governo em nome do Sacro Imperador.

Art. 16º – Sua destituição ocorrerá quando não possuir, manifestadamente, a confiança da Dieta Imperial, ou do próprio Imperador.

  • ÚNICO – Em caso de aprovação de moção de desconfiança contrária ao Chanceler do Império, poderá o Imperador optar por dissolver a Dieta Imperial, desde que em conformidade com o período regulamentar estabelecido por esta Constituição.

  • Considerar-se-á destituído o Chanceler do Império que falhar em compor a Dieta Imperial, na condição de Deputado Imperial (Mitglied des Reichstages).

Art. 17º – O Chanceler do Império, governará através dos Ministérios permanentes e de suas secretarias, nomeando para tanto seus Ministros e oficiais subalternos.

Título III – Do Parlamento Germânico

Art. 18º – O Parlamento Germânico é bicameral, sendo composto pela Dieta Imperial (Reichstag) e pelo Senado Imperial da Nação Germânica (Reichssenat Deutscher Nation). 

  • §1º – As duas câmaras legislativas se reunirão, conjuntamente:

    1. no sábado ou domingo subsequente à nomeação do Chanceler do Reich, quando este apresentará os Planos e Metas do Governo;

    2. quando, extraordinariamente, convocado pelo Sacro Imperador.

  • §2° – As sessões conjuntas serão presididas pelo Orador do Senado Imperial.

Art. 19º – A Dieta Imperial é a câmara baixa do Parlamento Germânico, sendo base da representação do povo alemão e da atuação político-partidária do Império, cabendo-lhe complementarmente realizar a supervisão parlamentar dos Estados Imperiais.

Art. 20º – O Senado Imperial da Nação Germânica é a câmara alta do Parlamento Germânico, atuando como órgão revisor das matérias passadas pela Dieta Imperial, nos termos desta Constituição, como órgão consultivo à Coroa Imperial em atenção aos assuntos que lhe competem, e como instituição supervisora da execução da política externa imperial.

Capítulo I – Da Dieta Imperial

Art. 21º – A Dieta Imperial (Reichstag) será composta por Deputados Imperiais que representarão a coletividade dos cidadãos germânicos e em seu nome legislará.

  • ÚNICO – Poderão ser eleitos ou apontados Deputados Imperiais aqueles que forem regularmente cidadãos germânicos e que não estejam judicialmente impedidos de exercer cargo público, sendo todavia vedada a eleição ou apontamento de chefes de estados imperiais à composição do Reichstag.

Art. 22º – À Dieta Imperial caberá legislar sobre todos os assuntos que não se encontrem sob a alçada exclusiva do Sacro Imperador nos termos do Artigo 7º.

  • §1º – Caberá à Dieta Imperial recomendar ao Sacro Imperador a produção de legislação temática concernente a Estados Imperiais, bem como elevação de seus foros e direitos enquanto entes do Império.

  • §2º – A Dieta Imperial deverá manifestar-se quanto à confiança nos oficiais imperiais.

  • §3º – A Dieta Imperial não poderá, em sua produção legislativa, atentar contra a forma de governo, contra a monarquia estabelecida, ou contra a Casa Imperial e os direitos do Imperador gloriosamente reinante.

Art. 23º – A Dieta Imperial não deverá estender-se por período superior a 5 (cinco) meses, podendo ser prorrogada por mais 2 (duas) semanas por decisão do Imperador, ouvidos o Governo e a presidência do Parlamento.

Art. 24º – À Dieta Imperial compete a supervisão do cumprimento, pelos Estados Imperiais, de suas obrigações constitucionais, podendo:

  1. convocar a autoridade competente dos Estados Imperiais para que apresentem comprovação de cumprimento dos Artigos 43 a 46 desta Constituição, devendo demonstrar ao corpo parlamentar os atos devidos ou, na falta destes, apresentar plano de implementação no prazo de trinta dias a contar da convocação;

  2. solicitar ao Ministério Imperial do Interior que elabore relatório sobre a situação doméstica dos Estados Imperiais, com particular atenção à verificação da existência de mecanismos que dêem cumprimento aos Artigos 43 a 46 desta Constituição;

  3. encaminhar representação ao Senado Imperial, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, para iniciar processo de súplica ao Imperador para a decretação de intervenção nos Estados Imperiais.

Capítulo II – Do Senado Imperial da Nação Germânica

Seção I – De sua Composição e Finalidade

Art. 25º – O Senado Imperial da Nação Germânica (Reichssenat Deutscher Nation) será composto por Senadores do Império (m. Reichssenator, f. Reichssenatorin) nomeados pelo Sacro Imperador Romano Germânico para exercício de tempo indeterminado, e servirá de câmara alta do Parlamento Germânico.

  • §1° – O Sacro Imperador Romano Germânico será o Patrono do Senado Imperial (Reichssenatespatron), que nomeará o Orador do Senado Imperial, responsável pela presidência da casa, pela organização e condução dos trabalhos, deliberações e votações das matérias apreciadas pela câmara alta.

  • §2° – O Orador do Senado Imperial da Nação Germânica (m. Sprecher des Reichssenates Deutscher Nation, f. Sprecherin) poderá estabelecer comissões ou órgãos subordinados, de atuação seccional temática e limitada ao escopo das prerrogativas legislativas do Senado Imperial previsto no Artigo 27, cuja chefia, organização e condução executiva recairá a um Senador do Império nomeado Diretor (m. Senatesdirektor, f. Senatesdirektorin) de tal repartição.

  • §3° – Caberá ao Senado Imperial confirmar ou rejeitar, por maioria simples, as nomeações feitas pelo Chanceler do Reich ou membros de seu Governo para as posições cujo provimento lhes caibam nos termos do Artigo 17, podendo para formação de seu juízo realizar as diligências que forem convenientes à preservação da administração do Império. 

Art. 26º – O Senado Imperial revisará e votará, quando ordenado pela Coroa, aquelas matérias aprovadas pela Dieta Imperial que tenham sido remetidas ao Sacro Imperador para promulgação.

Art. 27º – É prerrogativa do Senado Imperial a iniciativa legislativa complementar sobre os temas de gerência exclusiva da Coroa, conforme listados no Artigo 7º, e como câmara legislativa revisora de propostas de emenda constitucional.

  • §1° – A Coroa poderá atribuir ao Senado Imperial a competência constitucional e legal da Dieta Imperial quando esta estiver dissolvida ou de qualquer forma impedida de exercê-la. 

  • §2° – Em casos de urgência, emergência ou relevância nacional, o Senado Imperial poderá recomendar à Dieta Imperial que dê início à apreciação de matéria que seja de sua prerrogativa, ou que revise diplomas existentes cuja iniciativa de processo legislativo sob sua alçada esteja, inclusive prestando à câmara baixa instruções, gerais ou específicas, que na opinião dos Senadores do Império sejam cabíveis, adequadas ou convenientes ao tema.

  • §3º – O Senado Imperial poderá suplicar ao Sacro Imperador, de ofício ou por representação da Dieta Imperial, a decretação de intervenção nos Estados Imperiais.

Art. 28º – Caberá ao Senado Imperial auxiliar a Coroa Imperial na execução e elaboração da política externa do Reich, bem como na organização do serviço diplomático imperial, nos termos previstos tanto nesta Constituição quanto na legislação complementar estabelecida pela Coroa Imperial.

Seção II – Do Estado de Hostilidade

Art. 29º – Diante de grave ameaça à soberania, à integridade ou ao patrimônio, material ou imaterial, do Sacro Império Romano Germânico, o Orador do Senado Imperial poderá recomendar a Sua Majestade Imperial e Real Apostólica, com a co-assinatura do Secretário Imperial de Relações Exteriores, que declare Estado de Hostilidade contra outro Estado, organização ou ator internacionais quaisquer.

Art. 30º – O Estado de Hostilidade passará a viger mediante comunicação de sua instalação, por parte da Secretaria Imperial de Relações Exteriores, ao Chanceler do Reich e ao Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, bem como à chefia do Estado, da organização internacional ou do agente hostil.

Art. 31º – O Orador do Senado Imperial formará Conselho Especial (Sonderrat) chefiado por si e também composto pelo Chanceler do Reich, pelo Ministro das Relações Exteriores e pelo Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, para delinear o plano de ações a serem tomadas para conter a ameaça ou agressão que houver ensejado a declaração de Estado de Hostilidade.

Art. 32º – O Conselho Especial terá acesso irrestrito a todos os recursos do Sacro Império Romano Germânico que estejam disponíveis e cujo uso ou aplicação sejam adequados para conter a ameaça ou agressão apresentada.

Art. 33º – O Estado de Hostilidade será encerrado por Decreto, mediante recomendação do Conselho Especial a partir do encerramento da agressão ou ameaça para cuja oposição se havia constituído.

Título IV – Da Justiça Imperial

Art. 34º – A Justiça Imperial, exercida em nome do Sacro Imperador, disporá livremente sobre o exercício da jurisdição, estabelecendo regras de composição, organização e de prerrogativas de seus membros, observados os seguintes princípios:

  1. a jurisdição imperial é una e aplica-se sobre todo o território nacional;

  2. é vedada a constituição de órgãos judiciários pelos Estados Imperiais;

  3. o ato de julgar é prerrogativa exclusiva de autoridade previamente investida, nos termos da Lei;

  4. todas as decisões do Poder Judiciário serão públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade;

  5. é vedado o exercício de atividade política ou partidária pelos membros do Poder Judiciário, salvo, no primeiro caso, sob apontamento do Imperador.

Art. 35º – Estabelecerá a Dieta Imperial legislação que comine os direitos, deveres, prerrogativas e liberdades aos cidadãos do Império e que tipifique e estabeleça reprimendas.

  • Único – A Justiça Imperial adotará regras processuais para garantir o estrito e fiel cumprimento da Constitituição e das Leis.

Título V – Da Composição do Império

Art. 36º – São territórios correspondentes ao Sacro Império Romano Germânico:

  1. o Eleitorado da Prússia

  2. o Eleitorado da Áustria

  3. o Eleitorado da Boêmia

  4. o Eleitorado da Baviera

  5. o Eleitorado da Saxônia

  6. o Eleitorado da Suábia

  7. o Eleitorado de Hanôver

  8. o Eleitorado da Vestfália

  9. o Eleitorado da Borgonha

  10. o Eleitorado da Renânia

  11. o Eleitorado da Francônia

  • §1° – Poderão vir a compor o território do Império aqueles que forem adquiridos por tratado entre o Império Alemão e outro país, ou a terra nullius anexada livremente.

  • §2º – A alienação de território imperial, em qualquer formato, deverá ser proposta pelo Imperador e aprovada pela unanimidade do Senado Imperial, em votação ocorrida em dois turnos, com intervalo mínimo de trinta dias entre as votações.

Art. 37º – Decreto Imperial disporá sobre a organização e administração dos Territórios da Coroa Imperial (Länder der Deutschen Reichskrone).

Título VI – Dos Estados Imperiais

Art. 38º – O Sacro Império Romano Germânico garantirá o exercício da autonomia administrativa devolvida pelo Sacro Imperador aos Estados Imperiais.

  • Único – São reservadas aos Estados Imperiais as competências que não lhe sejam vedadas ou que não sejam exclusivas do Império e suas instituições, nos termos desta Constituição.

Art. 39º – Constituem objetivos fundamentais dos Estados Imperiais:

  1. assegurar a boa administração dos territórios sob sua jurisdição, garantindo-lhes a integridade, utilidade e governabilidade;

  2. proporcionar a seus residentes um ambiente propício ao exercício da cidadania, à convivência política e ao fomento da livre-iniciativa; e

  3. fortalecer o senso de comunidade e de compromisso cívico de seus residentes, o desenvolvimento de súditos e de estrangeiros residentes de acordo com suas habilidades, bem como a inclusão ampla e democrática de seus locais em suas instituições públicas.

  • Único – É dever dos Estados Imperiais produzir e manter legislação que instale os mecanismos institucionais, políticos e jurídicos necessários ao cumprimento deste artigo, bem como garantir sua execução contínua e tempestiva.

Art. 40º – É vedado aos Estados Imperiais:

  1. manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

  2. conceder nacionalidade germânica;

  3. receber, em sua jurisdição, estrangeiros de Estados não reconhecidos pelo Império ou Estados em hostilidade;

  4. tratar de defesa territorial e defesa civil sem autorização expressa da Coroa;

  5. formar grupos ou forças militares, paramilitares, de inteligência e contra-inteligência;

  6. emitir moeda, definir políticas monetárias, sistemas monetários e fiscalizar operações financeiras;

  7. conceder anistias ou perdões a nacionais e estrangeiros em julgamento ou condenados pelo Judiciário Imperial;

  8. legislar sobre direito processual, financeiro e eleitoral;

  9. restringir direitos civis e comerciais; e

  10. instituir tributos sobre a renda, herança ou transmissão de bens e direitos.

Art. 41º – Cabe exclusivamente ao Imperador, por meio de Carta Imperial, nomear oficiais para exercer a chefia da administração dos Estados Imperiais dentre os membros da alta nobreza alemã, que responderão pela última instância da administração estadual e pela jurisdição do respectivo território nos limites desta Constituição e da legislação imperial.

Título VII – Disposições Transitórias

Art. 42º – À Dieta Imperial, caberá estabelecer legislação que determine as formas de perda, aquisição e conservação da cidadania germânica.

Art. 43º – A Dieta Imperial poderá propor emendas constitucionais que, ali aprovadas, seguirão para revisão do Senado Imperial e final promulgação pelo Sacro Imperador Gernânico.

  • Único  – Na vigência de período regencial, as emendas constitucionais deverão ser promulgadas pelo Príncipe-Coroado.

Art. 44º – Decretos e Ordenações Imperiais, bem como demais legislação ordinária ou extraordinária que preexista a esta Constituição, serão analisados, quando conveniente, diante do presente texto e sua manutenção ou ab-rogação será definida pelo Sacro Imperador ou pela Dieta Imperial de acordo com a necessidade

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

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