Cabe sempre ao Kaiser, personificação do Sacro-Império Romano-Germânico e agente principal do bem-estar do Povo Germânico, no pleno de suas faculdades administrativas e prerrogativas legais, tradicionais e consuetudinárias, voltadas sempre à prosperidades dos Estados do Sacro-Império Romano-Germânico, bem como em seus nomes proferir urgentemente aquilo que o Reich necessita dentro das competências Constitucionais legadas ao Gabinete Imperial da Nação Germânica, e, inclusive, imbuída pela Alta Nomeação que por nascimento lhe cabe e pertence, PROCLAMAR, neste trigésimo primeiro dia do mês de Maio do Ano da Graça do Senhor de Mil Oitocentos e Quarenta e Nove o presente:
Decreto Imperial
Que institui a liberdade religiosa
Art. 1º: Todos os cidadãos do Sacro-Império Romano-Germânico são iguais perante a Coroa no quesito religião, tendo todas as religiões, independentemente de sua influência passada, número de membros ou origem, o mesmo estatuto legal.
Art. 2º: Estão abolidos os guetos e/ou qualquer tipo de limitação ao cidadão que tenha por base a sua etnia e/ou religião.
Art. 3º: Todas as religiões podem pedir a sua representação na coroação do Kaiser ou em outros eventos públicos, sendo designado um representante dessa fé por voto dos membros da congregação religiosa ou selecionado pela Coroa, dependendo das situações, tendo em conta o que for mais oportuno para a Coroa Imperial.
Art. 4º: Toda e qualquer autoridade religiosa deve estar em total acordo à Constituição Imperial e a Coroa Imperial.
I - Fica proibido por parte de toda e qualquer autoridade religiosa à participação e a interferência em assuntos políticos em qualquer esfera.
II - A Coroa Imperial se comprometerá em não interferir em assuntos internos de cada religião, salvo em assuntos que afetem diretamente a Coroa Imperial ou à Constituição Imperial.
Art. 5º: Estão permitidos a realização de eventos organizados pelas religiões, desde que em acordo e com a aprovação de autoridades locais.
I - Havendo suspeita da decisão de não realização de eventos organizados pelas religiões, as autoridades religiosas poderão recorrer da decisão invocando autoridade superiores e, em último instância, a Sua Majestade Imperial e Real Apostólica o Kaiser.
Art. 6º: Está proibido toda e qualquer agressão contra o patrimônio e a integridade de cada religião, tendo o autor coagido à responder criminalmente, administrativamente e civilmente.
I - Toda e qualquer agressão deverá ser tratada como intolerância religiosa.
II - Deverão ser conhecidos pela Justiça Imperial e pela Coroa Imperial as seguintes agressões:
a) agressão verbal;
b) agressão ao patrimônio privado;
c) agressão física às autoridades religiosas, tendo este que ser comprovado;
d) incitação ao ódio.