top of page
Brasão SIRG Governo.png

Decreto Judiciário

Cabe sempre ao Kaiser, personificação do Sacro-Império Romano-Germânico e agente principal do bem-estar do Povo Germânico, no pleno de suas faculdades administrativas e prerrogativas legais, tradicionais e consuetudinárias, voltadas sempre à prosperidades dos Estados do Sacro-Império Romano-Germânico, bem como em seus nomes proferir urgentemente aquilo que o Reich necessita dentro das competências Constitucionais legadas ao Gabinete Imperial da Nação Germânica, e, inclusive, imbuída pela Alta Nomeação que por nascimento lhe cabe e pertence, PROCLAMAR, neste trigésimo primeiro dia do mês de Maio do Ano da Graça do Senhor de Mil Oitocentos e Quarenta e Nove o presente:

Que institui o Código de Processo Civil

Título I
Disposições Iniciais

Art 1º: O processo civil no Sacro-Império Romano-Germãnico é regido por este Decreto e orientado pelas regras e princípios estabelecidos na Constituição Imperial.

Art 2º: Nenhum cidadão alemão será privado de seu patrimônio sem o devido processo legal.

  • Parágrafo Único - Aos estrangeiros no território Imperial, garante-se o direito de privação ao seu patrimônio, levando em observância as disposições de Tratados, Convenções ou Atos Internacionais de que o Sacro-Império Romano-Germânico seja signatário.

Art. 3º: As disposições constantes deste Decreto aplicam-se, no que couber, ao processo penal e eleitoral e a todas as demais ações sem procedimento definido em lei.

Art. 4º: É dever de todos que atuam no processo:

  • a) colaborar para a solução integral do conflito de interesses por meio de uma decisão justa e efetiva, proferida em prazo razoável;

  • b) portar-se de acordo com a boa-fé;

  • c) zela pela paridade de tratamento entre todos;

  • d) resguardar e promover a dignidade humana.

Título II
Jurisdição

Art. 5º: A jurisdição no Império Alemão é exercida pelo Judiciário Imperial e por seus respectivos órgãos em nome de Sua Majestade Imperial e Real Apostólica o Kaiser.

Art. 6º: A Justiça Imperial não excluirá da apreciação de sua jurisdição nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito ou expectativa de direito, nos termos deste Decreto.

Art. 7º: É vedada a defesa de direito alheio em nome próprio, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 8º: A jurisdição do Sacro-Império Romano-Germânico processará e julgará as ações cujo objeto seja:
 

  • a) fato jurídico ocorrido ou o ato jurídico praticado no território imperial;

  • b) obrigação que deva ser cumprida no território imperial;

  • c) imóvel situado no território imperial;

  • d) relação jurídica em que as partes se submetem voluntariamente à jurisdição imperial.

Título III
Termos do processo

Art. 9º: Considera-se:
 

  • a) ação: direito de obter um pronunciamento da jurisdição que solucione um conflito de interesses;

  • b) processo: sequência de atos estabelecidos pela legislação com o objetivo de obter um pronunciamento da jurisdição que solucione um conflito de interesses;

  • c) autos: conjunto de documentos produzidos e apresentados no curso do processo;

  • d) partes: aqueles que, integrando o processo, possuem interesse jurídico em seu resultado;

  • e) petição: solicitação de uma providência ao Judiciário Imperial promovida pelos sujeitos processuais, a fim de deflagrar ou impulsionar o processo;

  • f) despacho: ato público promovido nos autos pelo Judiciário Imperial por meio do qual o Judiciário Imperial impulsiona o processo sem decidir a respeito do mérito da causa;

  • g) citação: comunicação pela qual o Judiciário Imperial dá ciência da existência e dos termos do processo à parte, possibilitando a apresentação de defesa;

  • h) contestação: peça por meio da qual a parte apresenta sua defesa contra as alegações apresentadas contra si;

Título IV
Partes, representantes e procuradores

Art. 10º: Toda pessoa que se ache no exercício pleno de seus direitos tem capacidade de atuar em juízo.

  • § 1º: A parte poderá postular em juízo em causa própria ou representada por advogado constituído.

Art 11º: Serão representados em juízo:
 

  • a) o Império, por Sua Majestade Imperial, o Kaiser;

  • b) o Governo, pelo Chanceler Imperial;

  • c) o Parlamento, por seu Presidente;

  • d) a pessoa jurídica, por seu dirigente ou pelo designado em seu estatuto.

  • § 1º: Ato das autoridades nominadas neste artigo poderá delegar o poder de representação.

Art 12º: O juiz, ao verificar a falta de capacidade processual ou de regular poder de representação da parte, estabelecerá prazo para ser sanado o defeito, sob pena de:
 

  • a) extinção do processo, se a providência couber ao autor;

  • b)revelia, se a providência couber ao réu;

  • c) exclusão da parte do processo, se a providência couber a terceiro;

  • d) extinção do recurso, se a providência couber ao recorrente;

  • e) exclusão da contestação ao recurso dos autos do processo, se a providência couber ao recorrido.

Art. 13º: Os sujeitos processuais exporão os fatos em juízo conforme a verdade, procedendo com urbanidade, lealdade e boa-fé e abstendo-se da apresentação de teses que desde logo saibam ser destituídas de fundamento.

  • §1º: O sujeito processual que descumprir o dever de lealdade e boa-fé processual será declarado como litigante de má-fé, sendo-lhe aplicada multa de até cinquenta por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • § 2º: O juiz determinará a eliminação das expressões ofensivas dos autos de ofício ou a requerimento do ofendido.

Art. 14º: Duas ou mais pessoas podem atuar em conjunto no mesmo processo quando houver comunhão de interesses ou quando houver, entre duas causas, identidade entre os pedidos formulados ou seus fundamentos.

Art. 15º: Poderão intervir no processo:
 

  • a) por iniciativa do réu, a pessoa de quem este obteve o bem ou direito objeto da lide;

  • b) por iniciativa do réu que possua o bem objeto da lide em nome de outrem, a pessoa que detenha a

  • propriedade ou a posse indireta da coisa;

  • c) por iniciativa do réu, a pessoa que, por lei ou contrato, estiver obrigado a indenizar o vencido no processo em ação regressiva;

  • d) por iniciativa do réu, o afiançado e os demais co-obrigados ao cumprimento da obrigação;

  • e) por iniciativa própria, o terceiro que se julgar titular do bem ou direito objeto da lide, inclusive na pendência de causa;

  • f) por iniciativa do juiz ou de qualquer das partes, pessoa natural ou jurídica que possa trazer contribuição relevante em que o objeto da demanda seja controvérsia com destacada especificidade ou repercussão, na qualidade de colaborador.

  • § 1º: Os poderes do colaborador serão definidos na decisão em que a intervenção for solicitada ou deferida.

Art. 16º: O juiz poderá limitar o número de litisconsortes, interventores e colaboradores no feito quando houver comprometimento à rápida solução do litígio ou da execução ou à dificuldade da defesa.

Art. 17º: Quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos serão reunidos para julgamento conjunto, independentemente da coincidência ou confluência de interesse das partes.

Título V
Promotoria imperial

Art. 18º: É garantido o direito de ação à Promotoria Imperial na defesa dos direitos e interesses que lhe cumpre tutelar por força de lei, cabendo-lhe as mesmas prerrogativas das partes.

Art. 19º: A Promotoria Imperial poderá intervir na qualidade de fiscal da lei nas causas em que não for parte, a fim de resguardar o interesse da sociedade.

Art. 20º:  obrigatória a intervenção da Promotoria Imperial na qualidade de fiscal da lei nas causas em que pessoa jurídica de direito público for parte e em que, pela natureza da lide ou qualidade da parte, o interesse público seja evidente.

Art. 20º:  obrigatória a intervenção da Promotoria Imperial na qualidade de fiscal da lei nas causas em que pessoa jurídica de direito público for parte e em que, pela natureza da lide ou qualidade da parte, o interesse público seja evidente.

Art. 21º: A Promotoria Imperial, atuando como fiscal da lei, terá vista dos autos após as partes e poderá requerer a produção de provas, opor agravo ou interpor recurso.

Título VI
juiz

Art. 22º: O juiz é sujeito imparcial do processo, competindo-lhe garantir igual tratamento e dignidade a todos os que atuam na lide.

Art; 23º: São prerrogativas do juiz:
 

  • a) impulsionar o andamento do processo de forma pública e com fundamento na lei, sendo-lhe vedado invocar lacuna ou obscuridade na norma para se eximir do dever de decidir;

  • b) prevenir e reprimir qualquer ato que atente contra a dignidade do Império Alemão e do Judiciário Imperial;

  • c) promover e estimular a autocomposição do conflito de interesses, a todo tempo;

  • d) presidir a instrução processual, determinando a produção de provas necessárias para a resolução do conflito, seja a requerimento da parte ou de ofício;

  • e) velar pela rápida solução do conflito de interesses, indeferindo fundamentadamente as diligências que considerar sem utilidade ou destinadas unicamente a retardar injustificadamente o andamento do processo;

  • f) decidir com liberdade e imparcialidade o conflito de interesses, nos limites estabelecidos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, salvo matéria de ordem pública;

  • g) apreciar livremente as provas produzidas no processo, apresentando publicamente os motivos que formaram seu convencimento.

Art. 24º: O juiz não atuará nos processos:
 

  • a) em que foi ou é parte, procurador ou representante;

  • b) em que atuou em outro grau de jurisdição;

  • c) em que seu cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, subordinado, amigo íntimo ou inimigo capital foi ou é parte, procurador ou representante;

  • d) em que se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, não sendo obrigado a tornar pública sua justificativa.

 

  • § 1º: As causas de impedimento aplicam-se ao membro da Promotoria Imperial, aos auxiliares do juízo e aos demais sujeitos imparciais do processo.

Art. 25º: O juiz omisso no exercício de suas prerrogativas ou que proceder com dolo ou fraude responderá civil, administrativa e criminalmente por seus atos.

Título VII
Auxiliares do juízo

Art. 26º: São auxiliares do juízo, convocados de ofício ou a requerimento:
 

  • a) o perito;

  • b) o administrador.

Art. 27º: O perito é profissional destacado por seu conhecimento técnico ou científico que auxiliará o juiz na apreciação da prova do fato.

Art. 28º: O administrador é pessoa convocada para guardar, conservar e gerir bens penhorados.

Art. 29º:  Os auxiliares do juízo responderão civil e administrativamente pelos prejuízos causados à parte por dolo ou culpa.

Art. 30º: Não poderão funcionar como auxiliares do juízo:

  • a) os inabilitados para atuação, nos termos do art. 29º;

  • b) as pessoas arroladas como testemunhas.

Título VIII
Atos do processo

Art. 31º: Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, salvo quando expressamente exigido por lei.

  • § 1º: Os atos processuais que, praticados de modo distinto do estabelecido em lei, preencham as finalidades essenciais a que se destinam serão reputados válidos.

Art. 32º: Todos os atos processuais serão públicos e de livre acesso para consulta a qualquer tempo.

Art. 33º:  juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, que tramitem em segredo de justiça os processos que versem sobre tema socialmente sensível, sobre direitos de personalidade e família e sobre dados protegidos pelo direito à intimidade.

Art. 34º: Os atos processuais serão produzidos, comunicados, armazenados e validados exclusivamente por meio eletrônico.

Art. 35º: Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões e despachos, nos termos do art. 9º, “f”, “j” e “l” deste Decreto.

Título IX
petição inicial

Art. 36º: A petição inicial conterá:
 

  • a) o órgão do Judiciário Imperial a quem é dirigida;

  • b) o nome, título nobiliárquico (caso o autor e réu sejam nobres) a profissão, e o domicílio do autor e do réu;

  • c) a exposição clara e objetiva dos motivos para a propositura da ação;

  • d) os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;

  • e) os pedidos, com suas especificações;

  • f) o valor da causa;

  • g) as provas com que o autor pretende demonstrar o modo de ser dos fatos alegados, quando necessárias;

  • h) os documentos indispensáveis à propositura da ação;

 

  • § 1º: O juiz determinará que a parte emende ou complete a petição inicial se verificar a ausência dos requisitos estabelecidos neste artigo, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento dos autos.

Art. 37º: O pedido será:
 

  • a) alternativo quando, pela natureza da obrigação em discussão, o réu puder cumpri-la de mais de um modo;

  • ​b) subsidiário quando a parte apresentar requerimento cujo conhecimento dependa do acolhimento do anterior.

Art. 38º: A parte poderá cumular, em um único processo contra o mesmo réu, pedidos compatíveis entre si, desde que o juízo seja competente para conhecer de todos eles.

Art. 39º: O valor da causa constará da petição inicial, ainda que não tenha conteúdo econômico que possa ser apurado, e será:
 

  • a)o valor da dívida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de outras penalidades até a data da propositura, na ação de cobrança de dívida;

  • b) o valor do imóvel, nas ações reais ou reipersecutórias;

  • c) o valor total pretendido, na ação indenizatória;

  • d) o valor do imóvel, nas ações reais ou reipersecutórias;

 

  • § 1º: O menor valor admitido à causa é de um salário mínimo vigente na data da propositura da ação.

Art. 40º: A petição inicial será indeferida quando:

  • a) não conter pedido, ou quando o pedido for desacompanhado de seus fundamentos;

  • b) não decorrer logicamente a conclusão a partir da narração dos fatos;

  • c) os pedidos forem juridicamente impossíveis ou incompatíveis entre si;

  • d) a parte for manifestamente ilegítima para demandar;

  • e) o autor carecer de interesse processual;

  • f) o juízo for incompetente para processar e julgar a causa;

 

  • § 1º: O autor poderá interpor recurso de apelação contra a decisão que indeferir a petição inicial.

Título X
formação do processo

Art. 41º: A ação é considerada proposta quando protocolada na sede do juízo, produzindo efeitos com relação ao réu após a citação válida.

Art. 42º: O juiz verificará o cumprimento das formalidades e promoverá a formação dos autos, a numeração para registro e a citação do réu.

Título XI
contestação

Art. 43º: Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as questões processuais preliminares e as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 44º: São questões processuais preliminares:

 

  • a) incompetência do juízo;

  • b) inépcia da petição inicial;

  • c) incapacidade ou defeito na representação da parte;

  • d) identidade entre a ação e outra anteriormente ajuizada quando o juízo houver declarado a impossibilidade de repetição (perempção);

  • e) identidade entre a ação e outra anteriormente ajuizada, esteja ela em curso (litispendência) ou decidida por sentença contra a qual não caiba recurso (trânsito em julgado);

Art. 45º: A confissão é ato irrevogável e indivisível que ocorre quando a parte admite a verdade de fato contrário a seu interesse e favorável ao do adversário.

Art. 46º: O juiz determinará a intimação do autor para manifestação se a contestação alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito apresentado na petição inicial.

Título XII
organização do processo

Art. 47º: Finda a fase postulatória, o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

  • a) resolverá questões processuais pendentes, se houver;

  • b) delimitará as questões de fato e de direito relevantes sobre as quais recairá a produção de provas;

  • c) especificará os meios de prova admitidos;

  • d) convocará os auxiliares do juízo, determinando o recolhimento de seus honorários e estabelecendo prazo e) para a apresentação dos quesitos, quando pertinente;

  • f) estabelecerá prazo para a indicação das testemunhas a serem inquiridas e para a apresentação das perguntas.

Art. 48º: O juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando se aplicarem os efeitos da revelia.

Título XIII
Disposições gerais sobre prova

Art. 49º: Todos os meios legais ou moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Decreto, são hábeis para provar a verdade dos fato em que se funda a ação ou a defesa.

Art. 50º:  Independem de prova de prova os fatos:

 

  • a) notórios, sendo estes os publicados nos meios oficiais de comunicação do Império Alemão;

  • b) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

  • c) admitidos, no processo, como incontroversos;

  • d) em cujo favor milita presunção de existência ou de veracidade.

Art. 51º: São admitidos os seguintes meios de prova:

  • a) depoimento pessoal das partes;

  • b) testemunhal;

  • c) documental;

  • d) pericial;

  • e) quaisquer outros meios não relacionados, aos quais o juiz deverá dar o crédito que entender cabível.

 

  • § 1º: Não há hierarquia entre os meios de prova.

  • § 2º: A parte que porventura forjar ou falsificar provas, assim como as testemunhas que mentirem em audiência, responderão civil, administrativa e criminalmente.

Art. 52º: A parte poderá requerer a produção antecipada de prova quando:

a) a coleta da prova possa se tornar impossível ou muito difícil na pendência do processo;

b) o prévio conhecimento dos fatos possa viabilizar a auto composição ou evitar o ajuizamento da ação.

Art. 53º: Ninguém se exime do dever de colaborar com o Judiciário Imperial para o descobrimento da verdade.

Título XIV
depoimento pessoal

Art. 54º: O juiz, em qualquer estado do processo, pode apresentar questionamentos às partes sobre os fatos da causa, dando à parte adversa oportunidade de requestionar o depoente.

Título XV
prova testemunhal

Art. 55º: A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

Art. 56º: A testemunha prestará compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar se é parente de alguma das partes ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

  • § 1º: A testemunha que comprovadamente mentir em juízo será responsabilizada criminalmente.

  • § 2º: Provados ou declarados fatos que comprometam sua imparcialidade, o juiz poderá dispensar a testemunha ou ouví-la na qualidade de informante, dispensando a prestação de compromisso legal.

Art. 57º: A testemunha não poderá se eximir da obrigação de depor.

Art. 58º: As partes poderão apresentar rol de perguntas à testemunha, depois desta ser inquirida primeiramente pelo juiz.

  • § 1º: As perguntas impertinentes, capciosas ou vexatórias serão indeferidas pelo juiz.

Título XVI
Prova documental

Art. 59º:  A parte instruirá a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

Art. 60º: Admite-se como prova documental, dentre outras:
 

  • § 1º: print's de interpretações em ON.

Art. 61º: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Título XVI
Prova pericial

Art. 62º: Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito.

Art. 63º: A prova pericial consiste em exame, vistoria ou relatório.

Art. 64º: O perito será substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico ou se deixar de cumprir o encargo no prazo arbitrado sem motivo legítimo.

Título XVII
sentença

Art. 65º: ​O processo será extinto sem resolução do mérito quando:
 

  • a) o juiz indeferir a petição inicial;

  • b) o processo ficar inerte durante mais de 15 (quinze) dias por negligência das partes;

  • c) o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

  • d) o autor desistir da ação;

Art. 66º: O processo será extinto com resolução do mérito quando:

 

  • a) o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

  • b) o réu reconhecer a procedência do pedido;

  • c) as partes transigirem;

  • d) o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

  • e) o autor renunciar ao direito disponível sobre que se funda a ação.

Art. 67º: São requisitos essenciais da sentença:
 

  • a) o relatório, que conterá os nomes das partes, a síntese do pedido e da resposta do réu e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

  • b) os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

  • c) o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeteram;

  • d) a data e o nome do juiz.

Art. 68º: O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.

  • § 1º: O juiz, na sentença, arbitrará desde logo o valor devido a título de perdas e danos pelo descumprimento, pela parte vencida, de obrigação não expressa em quantia certa.

Art. 69º: Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz decidirá de forma concisa.

Art. 70º: Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la apenas para corrigir erro material ou de cálculo ou, a requerimento da parte, para sanar obscuridade, contradição ou omissão.

Título XVIII
Cumprimento de sentença

Art. 71º: O cumprimento da sentença que reconhece o dever de fazer, deixar de fazer, entregar coisa ou pagar quantia se dá no juízo de primeiro grau de jurisdição a requerimento do exequente.

  • § 1: O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face de corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.


§ 2º:  O cumprimento da relação jurídica sujeita a condição ou termo dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

Art. 72º: O devedor será intimado para cumprir a sentença, representada pelo valor da condenação atualizado monetariamente e acrescido das custas processuais e dos honorários periciais adiantados pelo credor, ou apresentar contestação.
 

  • § 1º: A apresentação de contestação depende de garantia do juízo da íntegra das custas processuais e honorários periciais adiantados pelo credor e de metade do valor da condenação atualizado monetariamente.

Art. 73º: Para a satisfação do crédito do exequente, o juiz poderá determinar a expropriação de bens e dos valores depositados em conta de titularidade do devedor, bem como o desconto direto de até cinquenta por cento de seus proventos, a qualquer título, determinando a intimação da entidade responsável pelo pagamento.

Art. 74º: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.

Art. 75º: Não cabe recurso de apelação contra as decisões em sede de cumprimento de sentença.

Título Xix
apelação

Art. 76º: A apelação será interposta contra a sentença nos próprios autos do processo e dirigida à outro juiz de causa, tendo este o mandatário de aceitar a apelação ou não.

Título Xx
disposições finais

Art. 77º: As custas processuais e as multas recolhidas no curso do processo reverterão ao Ministério Imperial do Tesouro.

Art. 78º: Este Decreto poderá ser alterado ou revogado por lei passada pela Dieta Imperial.

Art. 79º: Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Sua Majestade Imperial e Real Apostólica, o Sacro-Imperador Romano-Germânico Bertholdt I da Germânia
Sua Majestade Real, o Chanceler do Sacro-Império Romano Germânico Maximilian I von Bayern
Dado em Berlim, no dia 27 de Julho de 2022

​REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Brasão SIRG Governo.png
bottom of page