Declara, de utilidade pública a Sociedade Executiva, Legislativa, Nobiliárquico e a todos os órgãos competentes,
O MINISTRO DA ECONOMIA, usando da atribuição que lhe confere do ato constitucional, DECRETA:
Art. 01°: O salário mínimo se fixa em 1.700 thaler Art. 02°: Fica outorgado os salários públicos das entidades imperiais competentes:
§ 1° 3.400 thaler (Dois salários mínimos) aos SENADORES e JUÍZES;§ 2° 4.250 thaler (Dois salários mínimos e meio) aos MINISTROS, ORADORES, CORREGEDORES e PRESIDENTE DO TRIBUNAL;§ 3° 5.100 thaler (Três salários mínimos) ao VICE-CHANCELER;§ 4° 5.950 thaler (Três salários mínimos e meio) ao CHANCELER;
Art. 03°: Fica outorgado as pensões nobiliárquicas das entidades imperiais competentes e seus respectivos herdeiros:
§ 1° 1.700 thaler (Um salário mínimo) aos BARÕES;§ 2° 2.040 thaler (Um salário mínimo e um quinto) aos VISCONDES;§ 3° 2.550 thaler (Um salário mínimo e meio) aos CONDES;§ 4° 3.400 thaler (Dois salários mínimos) aos MARGRAVES;§ 5° 5.100 thaler (Três salários mínimos) aos GRÃO-DUQUES/ARQUIDUQUES;§ 6° 5.950 thaler (Três salários mínimos e meio) aos PRINCIPES E PRINCIPES ELEITORES;
Art. 03°: Cabe ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA e seus representantes efetuar os devidos pagamentos até o quinto dia útil de cada mês, sendo:
§ 1° O Atraso no pagamento de SALÁRIOS encarece 20% de multa em cima do valor bruto salarial. NÃO ACUMULATIVO.§ 2° A multa não se enquadra no momento em que o Ministério da Economia através de decreto notifica dilatação no prazo de pagamento.
DECRETO No 0.001, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022.
Declara, de utilidade pública a Sociedade Executiva, Legislativa, Nobiliárquico e a todos os órgãos competentes,
O MINISTRO DA ECONOMIA, usando da atribuição que lhe confere do ato constitucional, DECRETA:
Art. 01°: O salário mínimo se fixa em 1.700 thaler Art. 02°: Fica outorgado os salários públicos das entidades imperiais competentes:
§ 1° 3.400 thaler (Dois salários mínimos) aos SENADORES e JUÍZES; § 2° 4.250 thaler (Dois salários mínimos e meio) aos MINISTROS, ORADORES, CORREGEDORES e PRESIDENTE DO TRIBUNAL; § 3° 5.100 thaler (Três salários mínimos) ao VICE-CHANCELER; § 4° 5.950 thaler (Três salários mínimos e meio) ao CHANCELER;
Art. 03°: Fica outorgado as pensões nobiliárquicas das entidades imperiais competentes e seus respectivos herdeiros:
§ 1° 1.700 thaler (Um salário mínimo) aos BARÕES; § 2° 2.040 thaler (Um salário mínimo e um quinto) aos VISCONDES; § 3° 2.550 thaler (Um salário mínimo e meio) aos CONDES; § 4° 3.400 thaler (Dois salários mínimos) aos MARGRAVES; § 5° 5.100 thaler (Três salários mínimos) aos GRÃO-DUQUES/ARQUIDUQUES; § 6° 5.950 thaler (Três salários mínimos e meio) aos PRINCIPES E PRINCIPES ELEITORES;
Art. 03°: Cabe ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA e seus representantes efetuar os devidos pagamentos até o quinto dia útil de cada mês, sendo:
§ 1° O Atraso no pagamento de SALÁRIOS encarece 20% de multa em cima do valor bruto salarial. NÃO ACUMULATIVO. § 2° A multa não se enquadra no momento em que o Ministério da Economia através de decreto notifica dilatação no prazo de pagamento.
Assinado pelas partes: